Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
Inspirada na
declaração da independência americana de 1776 e no espírito filosófico do
século XVII, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 marca o
fim do Antigo Regime e o início de uma nova era. Expressamente visada pela
Constituição da Vª República, hoje ela faz parte de nossos textos de
referência.
A história
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
juntamente com os decretos de 4 e 11 de agosto de 1789 sobre a supressão dos
direitos feudais, é um dos textos fundamentais voltados pela Assembléia
Nacional Constituinte, formada em decorrência da reunião dos Estados Gerais.
Adotada em seu princípio antes de 14 de julho de
1789, ela ocasiona a elaboração de inúmeros projetos. Após exaustivos debates,
os deputados votam o texto final em 26 de agosto de 1789.
Ela é composta de um preâmbulo e 17 artigos
referentes ao indivíduo e à Nação. Ela define direitos "naturais e
imprescritíveis" como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência
à opressão. A Declaração reconhece também a igualdade, especialmente perante a
lei e a justiça. Por fim, ela reforça o princípio da separação entre os
poderes.
Ratificada apenas em 5 de outubro por Luís XVI
por pressão da Assembléia e do povo que se dirigiu a Versalhes, ela serve de
preâmbulo à primeira Constituição da Revolução Francesa, adotada em 1791.
Embora a própria Revolução tenha, em seguida, renegado alguns de seus
princípios e elaborado duas outras declarações dos direitos humanos em 1793 e 1795,
foi o texto de 26 de agosto de 1789 que se tornou referência para as
instituições francesas, principalmente as Constituições de 1852, 1946 e 1958.
No século XIX, a Declaração de 1789 inspira
textos similares em numerosos países da Europa e da América Latina. A tradição
revolucionária francesa também está presente na Convenção Européia dos Direitos
do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.
O texto
Os representantes do povo francês, reunidos em
Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o
desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da
corrupção dos governos, resolveram expor, em uma declaração solene, os direitos
naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que essa declaração, constantemente
presente junto a todos os membros do corpo social, lembre-lhes permanentemente
seus direitos e deveres; a fim de que os atos do poder legislativo e do poder
executivo, podendo ser, a todo instante, comparados ao objetivo de qualquer
instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as
reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e
incontestáveis, estejam sempre voltadas para a preservação da Constituição e
para a felicidade geral.
Em razão disso, a Assembléia Nacional reconhece e
declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do
homem e do cidadão:
Art.1.º - Os homens
nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ter
como fundamento a utilidade comum.
Art. 2.º - A finalidade
de toda associação política é a preservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a
segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º - O princípio de
toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum
indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º - A liberdade
consiste em poder fazer tudo o que não prejudique o próximo: assim, o exercício
dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que
asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes
limites só podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º - A lei não
proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é vedado pela lei não
pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º - A lei é a
expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer,
pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a
mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são
iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja
a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º - Ninguém pode
ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo
com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou
mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão
convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário
torna-se culpado de resistência.
Art. 8.º - A lei só deve
estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido
senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e
legalmente aplicada.
Art. 9.º - Todo acusado é
considerado inocente até ser declarado culpado e, caso seja considerado
indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa
deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º - Ninguém pode
ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua
manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º - A livre
comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do
homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever,imprimir livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos dessa liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º - A garantia dos
direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é
portanto instituída para benefício de todos, e não para utilidade particular
daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º - Para a
manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável
uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com
suas possibilidades.
Art. 14.º - Todos os
cidadãos têm direito de verificar, por si mesmos ou pelos seus representantes,
a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o
seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º - A sociedade
tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º - A sociedade em
que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação
dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º - Como a
propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a
não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob
condição de justa e prévia indenização.
Fonte: www.elysee.fr
Disponível em: http://brasilia.ambafrance-br.org/A-Declaracao-dos-Direitos-do-Homem Acessado em 09 04 2013, às 18:20Hs.
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